Contexto Jurídico da Decisão do STF sobre Terceirização
O STF, em 30/08/2018, decidiu sobre a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324 e o Recurso Extraordinário – RE 958252, a tese de repercussão geral foi a seguinte:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
O Ministro Celso de Mello, à época, declarou que eventuais abusos cometidos pelas empresas deveriam ser reprimidos pontualmente e que seria, em suas palavras, “inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.
O Ministro ainda se posicionou afirmando que o movimento da justiça trabalhista e a proliferação de demandas coletivas, a fim de discutir a legalidade do tema, implicava na redução da competitividade das empresas. Ele citou dados estatísticos sobre o aumento de vagas no mercado formal, em vista da terceirização nos vários segmentos econômicos, e destacou que o impedimento absoluto traria prejuízos ao trabalhador.
Já a Ministra Carmen Lúcia pontuou que a terceirização não é a causa da precarização das condições de trabalho e não violaria por si só a dignidade do trabalho. Ela afirmou que o Judiciário está presente para impedir os abusos e que, com a proibição, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho.
Vínculo empregatício e reclamação trabalhista
No caso em análise, o TRT da 10ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de construção e uma arquiteta que inicialmente atuava no regime CLT e depois passou a atuar como pessoa jurídica. Em seu pleito inicial, a autora alegou fraude na contratação, pois mantinha a mesma dinâmica de quando o trabalho era no regime CLT, indicando pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, além de outros requerimentos.
A empresa, por sua vez, através da Reclamação 68.964, argumentou afronta ao definido na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625. Vale destacar que, nas referidas decisões, o Tribunal decidiu pela licitude da terceirização sobre qualquer atividade, ou seja, não há imposição de que a prestação de serviços de forma remunerada seja caracterizada como uma relação de emprego.
Debate sobre a ‘Pejotização’ e implicações trabalhistas
Para os profissionais que militam na área trabalhista, a decisão é controversa, uma vez que observamos na prática a “pejotização” como uma tentativa de burlar a legislação trabalhista, desobrigando-se de diversas responsabilidades e encargos decorrentes da contratação.
Fato é que a decisão ratifica que as relações de trabalho, na atualidade, não se estabelecem apenas nas formas tradicionais como o vínculo de emprego, mas também surgem através de formas alternativas e legítimas, para que os profissionais possam exercer seus ofícios, ajustando-se às mudanças e transformações da sociedade de forma geral.
A maioria dos profissionais que optam por criar suas empresas, a fim de usufruir da liberdade de escolha na prestação de serviços, tem pleno discernimento e visam os benefícios que pretendem receber com tal transição. Por outro lado, deve-se observar a questão da vulnerabilidade daqueles que migraram para tal condição sob a promessa de melhores condições, as quais jamais ocorreram.
A intenção de fraudar a legislação trabalhista e as provas obtidas serão os trunfos para uma fundamentação irrefutável na reclamação trabalhista, observando continuamente o Princípio da Primazia da Realidade para impedir tais abusos através da pejotização.
Destarte, conclui-se sobre a necessidade de compreender as adaptações da legislação às mudanças e exigências permanentes da sociedade, sejam elas sociais ou culturais.
Por Mario Luís de Barros Góis Daia